Advogado garante possibilidade de Execução individual dos 13,23% em reajuste de servidores do Judiciário e do MPU

Dr Marco Vicenzo é Advogado, especialista em Direito Público. Venceu na Vara de Fazenda Pública medida liminar que derrubou os planos de Saúde vitalício dos Deputados Distritais que havia sido aprovado por unanimidade na CLDF. Foi autor do pedido de cassação do Governador do Amazonas, além de dar início a ação que tornou inelegível o Ex-Governador do DF, Agnelo Queiroz (PT).

Agora, Vicenzo luta na 22a Vara Federal pra garantir que os servidores do judiciário e MPU recebam o direito ao reajuste concedido há quase 20 anos que ainda não foi pago.

Em 2003, foi aprovada a Lei no 10.698, de iniciativa do Governo, que concedeu aumento de R$ 59,87 a todos os servidores públicos federais, na forma de Vantagem Pecuniária Individual (VPI).

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal – SINDJUS entendeu que a Lei no 10.698/2003 tem natureza jurídica de revisão geral e que a instituição de valor fixo (R$ 59,87) para todos os servidores públicos federais violava a Constituição Federal (art. 37, inc. X). Isso porque, R$ 59,87 em um salário de mil reais, representava 6% de aumento, enquanto em um salário de R$ 10.000, representava apenas 0,6% de incremento salarial, o que feria a isonomia e a paridade.

Para tanto, o Sindicato defendeu que, para se aplicar um aumento equânime e proporcional, a legislação deveria aplicar um reajuste em porcentagem sobre o valor dos vencimentos de cada servidor. Para se chegar a este percentual, o cálculo foi de que o valor deveria ser o equivalente à fração que a chamada Vantagem Pecuniária Individual (VPI) representava no menor salário do funcionalismo público federal, que, à época, era de R$ 452,23, no que se obteve o percentual de 13,23% de reajuste.

A fim de buscar a exequibilidade de sua tese, o Sindicato ajuizou, em 19/09/2007, no regime de substituição processual, a ação coletiva no 0033198- 04.2007.4.01.3400, em desfavor da União, pleiteando a concessão de reajuste no percentual de 13,23%.

Após derrota em primeira instância, foi proferido Acórdão pela 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, que, em prolação unânime, determinou que a União proceda à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos substituídos pelo SINDJUS, bem como que realize os pagamentos das diferenças pretéritas, a partir de maio de 2003.

A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, no dia 5 de setembro de 2018, contudo, ambos foram inadmitidos pelo Egrégio TRF 1, o que resultou na interposição do Recurso de Agravo Interno, que, apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, fora conhecido e não provido.

A referida decisão transitou em julgado na data de 09/10/2018, data a partir da qual caberia a execução.

A União, passados quase dois anos do trânsito em julgado do acórdão, em setembro de 2020, ajuizou Ação Rescisória (autos n.o 1028483-57.2020.4.01.0000), com fulcro de desconstituir a coisa julgada, oportunidade em que obteve tutela de urgência para sobrestar o cumprimento do título judicial.

Em maio de 2022, a referida rescisória foi inadmitida, por unanimidade, pela 1a Seção do TRF 1, que também revogou a medida que suspendia a tutela de urgência, ao argumento de que é incabivel a interposição de ação rescisória alardeada em violação de norma juridica na hipótese de mutação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

Desta feita, revogada a liminar que suspendia a satisfação do objeto pleiteado, com chancela do TRF l, está autorizado o prosseguimento da execução de valores.

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