*Por João Renato
A recente matéria do portal de notícias Metrópoles (07/04), com a manchete “Em 2 anos, presídios do DF tiveram mais de 1,2 mil fugas registradas.
Maioria das fugas registradas foi por abuso de confiança, quando o preso quebra a confiança que o Poder Judiciário depositou nele”, esse título e subtítulo dão a entender muita coisa, menos o que vou trazer aqui para vocês.
Todavia, uma coisa é certa, trouxe à tona uma discussão relevante sobre a execução de pena no Distrito Federal.
Embora os números alarmantes de fugas sugiram uma fragilidade no sistema prisional do DF, é importante destacar que a grande maioria dessas fugas ocorreram durante saídas temporárias, e não devido a falhas na estrutura ou na segurança das unidades.
Atualmente, no site da SEAPE/DF, há um pouco mais de 500 foragidos que ainda não foram recapturados, lista com foragidos desde o ano de 2016. Isto é, muitos não retornam do saidão, mas outros tantos são recapturados.
Só no ano de 2023, inclusive, foram realizadas 283 recapturas de custodiados considerados foragidos, demonstrando o comprometimento da polícia penal em manter a ordem e a segurança. Fazendo um paralelo ao período citado na reportagem, nos dois anos foram 562 presos recapturados, se somarmos os recapturados em 2022.
Importante observar, que essas estatísticas reforçam a necessidade do projeto de lei que restringe as saídas temporárias, atualmente aguardando sanção do presidente da república.
O alto número de fugas de presos em regime semiaberto usufruindo desse benefício é mais um argumento para a aprovação dessa medida, que visa garantir a segurança da sociedade e a eficácia da execução penal.
Além disso, é fundamental abordar dois pontos importantes relacionados às fugas. Primeiramente, a política excessiva de práticas ditas como ressocializadoras pode contribuir para a sensação de impunidade e para o aumento das fugas.
Assim como na educação de um filho, é necessário encontrar um equilíbrio entre o cuidado e a responsabilidade.
O empoderamento do preso deve estar ligado a algo que será utilizado no mundo extramuros, como por exemplo, a capacitação profissional, ensino educacional, amparo religioso.
Ocorre que o excesso de algumas políticas de amparo ao preso pode gerar o efeito contrário, gerando uma glamorização do criminoso, devemos sempre nos atentar ao impacto da política proposta.
Não basta ser uma boa intenção, pois como diz o ditado: de boa intenção o inferno está cheio.
Em segundo lugar, a legislação permissiva em relação às fugas é um aspecto que merece reflexão.
Embora fugir não seja considerado crime no Brasil e até mesmo seja visto como um direito por decisões do Supremo Tribunal Federal, é fundamental repensar essa abordagem.
Embora seja compreensível que o desejo de escapar seja natural para quem está preso, não deve ser considerado um direito garantido pela lei.
Atualmente, para punir a fuga sem grave ameaça ou dano, temos apenas a falta grave, que resulta na regressão de regime.
No entanto, para detentos em regime fechado que fogem, por não haver regime mais gravoso, ao serem recapturados sofrem a interrupção e reinício da contagem do prazo para a progressão de regime, além da possibilidade de regressão cautelar e perda de dias remidos da pena.
Para muitos detentos, a possibilidade de fugir parece valer mais do que os benefícios adquiridos, tornando a fuga um negócio vantajoso.
Portanto, a criminalização da fuga ou tentativa de fuga de pessoas submetidas à prisão preventiva, cumprimento de pena ou medida de segurança detentiva representa um passo essencial para preservar a integridade do sistema jurídico e fortalecer os fundamentos da sociedade.
A fuga desafia não apenas a autoridade da lei, mas também compromete a segurança pública e mina a confiança na justiça.
Essa ideia é também defendida pelo Instituto NISP (Novas Ideias em Segurança Pública), um centro de pesquisas comprometido com a produção de conhecimento baseado em dados e evidências.
Estudos, como o conduzido pelos autores R.E. Crew e R.A. Hart em Minnesota, demonstram os custos significativos associados às perseguições policiais.
Cada ocorrência resulta em danos substanciais, tanto financeiros, estimados em cerca de US$ 35.000, quanto humanos, somando-se a mais de US$ 185 milhões em acidentes, ferimentos e mortes.
Esses custos evidenciam a necessidade premente de medidas que previnam ou reduzam a necessidade de tais perseguições, garantindo a eficiência dos recursos públicos.
Além dos custos financeiros, é essencial considerar o deslocamento da força de trabalho policial, que poderia ser direcionada para atividades preventivas e de proteção da população.
Ao criminalizar essa conduta, desencorajamos as pessoas detidas a empreenderem em fuga.
Portanto, é imperativo desencorajar comportamentos que coloquem em risco as pessoas, não apenas para prevenir a impunidade e promover a segurança pública, mas também para otimizar a alocação de recursos públicos, garantindo que sejam direcionados para áreas prioritárias e tragam benefícios tangíveis para a sociedade em geral.
É necessário ser mais rigoroso com os deveres dos presos para que os direitos da sociedade à segurança e à integridade sejam preservados.
Enquanto isso não acontece, o Brasil se vê em uma situação paradoxal, com criminosos violentos soltos e a população vivendo sob constante ameaça.
É hora de repensar nossas políticas de execução penal e garantir que os responsáveis pelos crimes sejam devidamente responsabilizados, ao mesmo tempo em que respeitamos os direitos individuais e promovemos a segurança de nossa comunidade.
*João Renato B. Abreu, Policial Penal – DF, mestre em direito e políticas públicas, pós-graduado em direito penal e controle social, faixa preta de jiu jitsu e autor do livro: Plea Bragaining?! Debate legislativo – Procedimento abreviado pelo acordo de culpa