O que pode nessas eleições

Começou oficialmente, na última terça-feira (16), a campanha eleitoral de 2022. A partir dessa data, os candidatos têm 45 dias para vir a público e pedir votos abertamente, o que não era permitido no período de pré-campanha. Vale lembrar que o Distrito Federal é a única Unidade da Federação onde ocorrem eleições apenas a cada quatro anos.

A corrida eleitoral deste ano trouxe algumas novidades. Dentre elas, a existência de federações partidárias, permitindo a união temporária entre duas ou mais siglas – o período mínimo da “fusão” é de quatro anos – para disputar os cargos eletivos; o fomento à diversidade racial e/ou de gênero, em que a votação de mulheres e pessoas negras podem ter um peso maior; e a chamada “cláusula de barreira”, regra na qual os partidos devem obter uma votação mínima (2% dos votos válidos) e representação no Congresso Nacional para ter acesso às verbas do fundo partidário.

“As principais mudanças nas regras para as eleições de 2022 foram no sentido de buscar aprimorar a noção de representatividade popular no Congresso”, destaca o advogado e professor (IDP), mestre em direito (UnB) e doutor em ciência política Daniel Vila-Nova.

O jurista menciona ainda outras mudanças quanto ao compartilhamento de conteúdo. “Em suma, observadas as limitações quanto à produção, o impulsionamento e/ou o compartilhamento indevido e/ou abusivo de notícias falsas (“fake news”), as opiniões e manifestações de voto, na vida cotidiana e no mundo digital (redes sociais), são possíveis e livres”, enumera.

Mas não são apenas as legendas que devem ter uma postura diferente em comparação ao pleito de 2018. Os apoiadores dos candidatos e o próprio eleitorado de modo geral também precisam estar atentos. Pessoas não ligadas diretamente às eleições podem manifestar livremente o seu voto com a menção do número e até a adesivação de carro. “Afinal, campanha eleitoral numa democracia é tempo de diálogo, de troca de ideias — e não de tabu”, comenta Daniel.

“A expectativa é que o eleitorado brasileiro tenha amadurecido quanto ao compartilhamento “automático” e/ou “não-refletido” de mensagens de conteúdo suspeito e/ou duvidoso. A conduta, além de consistir em ilícito eleitoral, pode ter repercussões cíveis e penais (inclusive)”, ressalta Vila-Nova. “Por isso, cautela, respeito à opinião alheia e bom-senso são alguns dos elementos que fortalecem uma perspectiva um pouco mais positiva em relação aos excessos e aos abusos verificados nos últimos ciclos eleitorais”, complementa.

Caso haja alguma violação das regras, o candidato ou o partido podem sofrer sanções. Mas cada caso deve ser avaliado individualmente pelas instâncias eleitorais. “O que se pode dizer com tranquilidade é que, em regra, não há responsabilização automática do candidato nesses casos — diferentemente, por exemplo, das situações de condutas de pessoas e/ou eleitores ligados diretamente à campanha (em que a comprovação desse vínculo pode surtir efeitos mais diretos e imediatos)”, explica Daniel.

Confira as proibições para os partidos políticos e candidatos:

1. Veiculação de conteúdos de cunho eleitoral a partir de perfis falsos;

2. Uso de portais de pessoas jurídicas e órgãos públicos para fazer propaganda;

3. Atribuição de autoria de propaganda na internet a terceiros;

4. Propagação de mensagens em massa para pessoas que não se inscreveram previamente em listas de divulgação;

5. Contratação de tecnologias e serviços de impulsionamento não fornecidos pelas próprias redes sociais;

6. Compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral;

7. Pagamento de propaganda na internet, com exceção do impulsionamento (ressalva do Item 5, acima);

8. Impulsionamento de conteúdos que provoquem animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

9. Compartilhamento de conteúdos destinados a caluniar, a difamar ou a injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

10. Compartilhamento de conteúdos a fim de degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos;

11. Repercutir conteúdos que depreciem a condição de mulher ou estimule discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia;

12. Realização de propaganda ou pedir votos por meio de “telemarketing”;

13. Fixação de propaganda em ônibus, táxis e “outdoors”, incluindo painéis eletrônicos;

14. Uso de símbolos, de frases ou de imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

15. Realização de comício com apresentação de artistas, conhecidos como “showmício”;

16. Autorização ou realização de “derrame” de propaganda (espalhamento de materiais de campanha e/ou impressos) no local de votação ou em vias próximas;

17. Elaboração, uso e distribuição de brindes ou de bens que proporcionem vantagem ao eleitor;

18. Pagamento por propaganda em rádio ou televisão; e

19. Impedimento ou criação de obstáculos à propaganda eleitoral de candidatos e/ou candidatas adversários.

Confira o que está permitido ao eleitor:

1. Participação livre na campanha eleitoral, desde que atendam às normas estabelecidas para propaganda de candidatos;

2. Manifestação de pensamentos em redes sociais, desde que em perfis públicos, sem anonimato (e com atenção às regras de veiculação de informações e dados verídicos);

3. Publicação de elogios ou críticas a candidatas e candidatos em página pessoal;

4. Prestação de serviços gratuitos, de caráter voluntário, à campanha;

5. Doação de bens e serviços a candidaturas ou até R$ 1.064,10 a candidaturas, com limite de 10% da renda no ano anterior;

6. Cessão de uso de bens móveis ou imóveis de sua propriedade, com valor estimado de até R$ 40 mil; e

7. Manifestação, de forma individual e silenciosa, no dia da eleição, a preferência eleitoral, com o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas

Colaborou Higor Viana

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