MP/1026: “Brasil carece de uma coalização nacional harmônica”, afirmam advogados

Os advogados Bruno Martins, Thomas Law, Bruno Barata, Sóstenes Marchezine e Clarita Maia divulgaram, na última sexta-feira (7/01), um artigo para reconhecer a importância da medida provisória que permite ao poder público a compra de insumos e vacinas contra a Covid-19 com dispensa de processo de licitação e mesmo antes da autorização para uso emergencial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Eles integram a diretoria da Comissão Especial Brasil-ONU de Integração Jurídica, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (6/1).

Ao analisar o texto editado pelo presidente Jair Bolsonaro, os juristas afirmaram que a norma em vigor “traz avanços essenciais” para a efetividade da campanha de imunização contra a doença no Brasil.

“[A MP] Não deixa de demonstrar, portanto, o objetivo de garantir ao cidadão o direito de decidir ser ou não vacinado, e a responsabilidade, ainda que moral, da sua escolha. Tudo num contexto social desafiador, em que o número de mortes e infectados cresce vertiginosamente; a economia atrofia; os ânimos políticos internos polarizados se acirram; a geopolítica internacional descarrilha; a justiça Suprema brasileira declara constitucional a vacinação compulsória e, mais uma vez, garante autonomia normativa e executiva aos entes federados”, registram.

A união entre os Poderes constituídos, segundo eles, seria a melhor solução para remediar a crise causada pelo vírus Sars-Cov-2 e suas mutações.

“Definitivamente, o Brasil carece de uma coalização nacional harmônica, interpoderes e federativa, para o enfrentamento de um inimigo comum, que só se fortalece com a desunião institucional e eventual implementação de atos descoordenados”

Leia o artigo na íntegra:

A Vacinação contra a Covid-19 no Brasil, a partir de análise panorâmica da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021

Por Thomas Law, Bruno Barata, Sóstenes Marchezine, Bruno Martins e Clarita Maia*

O ano de 2021 começou e com ele a esperança da aplicação da vacina para conter uma das maiores crises de saúde pública da história da humanidade, e os mais diversos reflexos da pandemia do novo coronavírus. Para tanto, essencial que a legislação brasileira suporte a dinâmica necessária de ações a serem implementadas pelo Poder Público.

Em casos de relevância e urgência, como o ora vivenciado com a pandemia da Covid-19, a Constituição Federal permite que o Presidente da República adote medidas provisórias com imediata força de lei, de modo a garantir – com segurança jurídica – a efetivação de apropriadas políticas públicas que alcancem a população. Tecnicamente, ainda que plenamente vigentes, as medidas provisórias têm eficácia temporária e devem ser submetidas à ratificação do Congresso Nacional, tão logo sejam editadas.

O Poder Legislativo Federal tem o prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, para apreciá-las, podendo manter ou alterar o conteúdo. Caso os Deputados Federais e Senadores não concluam a análise no prazo estipulado, a medida provisória pode caducar, sendo ainda impedido a sua reedição na mesma sessão legislativa.

Sendo assim, no último dia 6 de janeiro de 2021, a Presidência da República Federativa do Brasil editou a Medida Provisória nº 1.026 para dispor sobre as medidas excepcionais relativas ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

A novel legislação autoriza a celebração, por parte do Poder Público, de contratos e instrumentos congêneres com dispensa de licitação, para a aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra a Covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial. Permite, nos mesmos termos, a contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários a implementação da vacinação contra a Covid-19.

A medida provisória em questão prevê que a sua aplicação alcançará atos praticados e instrumentos firmados até 31 de julho de 2021, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações. A norma autoriza, ainda, o estabelecimento de cláusulas tidas como especiais nos instrumentos jurídicos necessários para aquisição ou fornecimento de vacinas contra a Covid-19, desde que representem condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço.

São exemplos de cláusulas especiais, o eventual pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade de perda do valor aplicado; hipóteses de não penalização do fornecedor ou prestador de serviço; e termos confidenciais. Quanto à possível perda de valores antecipados, a norma recomenda uma série de atos preventivos e ressalva casos de fraude, dolo ou culpa exclusiva da contraparte.

Noutro ponto, a medida provisória fez constar que, apesar da dispensa de licitação, a celebração de contratos deve ser precedida de processo administrativo que contenha os elementos técnicos referentes à escolha da opção de contratação e à justificativa do preço – garantindo, ainda, efetiva e detalhada transparência, por meio da manutenção de sítio eletrônico na internet, com atualizações recorrentes.

No entanto, os procedimentos técnicos a serem adotados pelos órgãos serão simplificados, com menores exigências aos termos de referência e projetos básicos. Até porque, a medida provisória presumiu comprovadas a necessidade de pronto atendimento e a ocorrência de situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrentes do novo coronavírus; e dispensou a exigência de elaboração de estudos preliminares, quando se tratar de aquisição de bens e contratação de serviços comuns.

Por fim, a norma – que será ainda regulamentada pelo Ministério da Saúde e, conforme detalhado anteriormente, submetida à apreciação conclusiva do Congresso Nacional – obriga também que o profissional de saúde realize uma explanação acerca dos potenciais riscos e benefícios do produto, antes de aplicar a vacina no cidadão interessado.

Diante de tudo isto, é perceptível que a norma traz avanços essenciais para a efetividade da vacinação contra a Covid-19 no Brasil. Não deixa de demonstrar, portanto, o objetivo de garantir ao cidadão o direito de decidir ser ou não vacinado, e a responsabilidade, ainda que moral, da sua escolha. Tudo num contexto social desafiador, em que o número de mortes e infectados cresce vertiginosamente; a economia atrofia; os ânimos políticos internos polarizados se acirram; a geopolítica internacional descarrilha; a justiça Suprema brasileira declara constitucional a vacinação compulsória e, mais uma vez, garante autonomia normativa e executiva aos entes federados.

Definitivamente, o Brasil carece de uma Coalização Nacional harmônica, interpoderes e federativa, para o enfrentamento de um inimigo comum, que só se fortalece com a desunião institucional e eventual implementação de atos descoordenados.

*Thomas Law, Bruno Barata, Sóstenes Marchezine, Bruno Martins e Clarita Maia são advogado e compõem a diretoria da Comissão Especial Brasil/ONU de Integração Jurídica e Diplomacia Cidadã – CEBRAONU, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Fonte: Metrópoles

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