Eleição de deputados vira batalha jurídica no DF

Informações Júlio Pontes Jornal Brasília Capital 
Os nomes com * são dos deputados reeleitos distritais. Montagem: Brasília Capital

 A composição das bancadas de Brasília nas Câmaras Legislativa e Federal vai virar uma batalha judicial. No domingo (7), o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) proclamou o resultado e divulgou os nomes dos eleitos. Mas, na quarta-feira (10), o advogado Paulo Goyaz, em matéria exclusiva publicada pelo portal contestou a decisão. Ou seja, se ele estiver com a razão, vários dos candidatos aclamados pelo TRE como vitoriosos serão substituídos.
De acordo com a relação oficial, oito dos 24 deputados distritais da atual legislatura permanecerão na Câmara Legislativa a partir de 2019 (veja quadro 1). Na Câmara dos Deputados, apenas Erika Kokay, do PT, foi reconduzida. Três dos oito novos deputados federais saíram da Câmara Legislativa para o Congresso: Julio Cesar, Professor Israel e Celina Leão. A mulher do ex-governador José Roberto Arruda, Flávia Arruda, foi a mais votada. Paula Belmonte, Luís Miranda e Bia Kicis conquistaram seus primeiros mandatos sem jamais terem disputado uma eleição (veja quadro 3).
Norma – De acordo com estudo do advogado Paulo Goyaz, o TRE-DF, ao aplicar a norma do artigo 10 da Resolução TSE 23.554 de 2017, para relacionar os 24 deputados distritais (veja quadro 3) e os oito federais eleitos, omitiu de apreciar a liminar concedida na ADIn 5.420 de 2015 e a revogação do Artigo 7º da Lei 13.165 de 2015, que alterava o artigo 109, I do Código Eleitoral. Sendo assim, segundo ele, o TRE utilizou regra suspensa pelo STF para preencher as vagas remanescentes após a aplicação do quociente partidário.
Quocientes – Para deputados distritais, apenas o PSB obteve dois quocientes (123.454 votos). Os demais partidos e coligações apenas um quociente: PRB/SD (97.745 votos); Avante (94.824); PSD/PODE (92.058); PDT/PV (91.902); PT (90.097); PROS (86.917); PP (82.554); PR (69.29); PMN/PTC (68.926); MDB (68.327) e PSC (61.994). As 11 vagas remanescentes deveriam ser ocupadas somente por estes partidos, segundo a liminar do STF.
Sobras – Assim, deveriam ter sido declarados eleitos: 14ª vaga – PRB/SD (sobra de 48.872 votos); 15ª vaga – Avante (sobra de 47.872); 16ª vaga – PSD/PODE (sobra de 46.026); 17ª vaga – PDT/PV (sobra de 45.026); 18ª vaga – PT (sobra de 45.048); 19ª vaga – PROS (sobra de 43.485); 20ª vaga – PP (sobra de 41.227); 21ª vaga – PSB (sobra de 41.152); 22ª vaga – PR (sobra de 34.645); 23ª vaga – PMN/PTC (sobra de 34.463); 24ª vaga – MDB (sobra de 34.163,50).
No entanto, o TRE declarou eleitos, segundo Goyaz indevidamente, o NOVO (Júlia Lucy) – 59.149 votos, no lugar do PP (Anderson Medina); a REDE (Leandro Grass) com 58.902 no lugar do PSB (Luzia de Paula); PRP (Daniel Donizet) 58.180 votos no lugar do PR (Dr. Gutemberg); o PSOL (Fábio Félix)com 59.840, no lugar do PMN/PTC (José Cláudio Bonina – Véi da 12); e o PHS (Hermeto) com 47.404 votos no lugar do MDB (Welligton Luiz) (veja quadro 2).
O advogado destacou ainda que o artigo 7º da lei 16.165 de 2015 foi revogado pela Lei 13.488 de 2017 e assim permanece em vigor apenas os parágrafos 1º e 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, caso seja afastada a aplicação da ADIn 5420 do STF e assim, o preenchimento das vagas remanescentes será pelo critério dos candidatos mais votados.
Ninguém esbarra na cláusula de barreira dos 10%

*Erika Kokay foi reeleita deputada federal. Montagem: Brasília Capital

Para Paulo Goyaz, somente poderiam ser chamados os partidos em questão se sobrasse alguma vaga em face da cláusula de barreira. Ou seja, se os partidos não tivessem candidatos com mais de 10% do quociente eleitoral. Ele esclareceu que, neste caso, serão declarados eleitos, no DF, os 13 candidatos escolhidos pelo quociente partidário e as demais 11 vagas pelos candidatos mais votados. “Dessa maneira aumentaria a representatividade na CLDF”, concluiu.
Caberá à Justiça eleitoral e ao STF definir se a liminar da ADIn 5420 está em vigor ou se aplica a norma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 109 do Código Eleitoral. Segundo o advogado, “em todos os casos haverá mudança na composição”.
No DF, para deputado federal apenas as coligações PSDB/PR/DEM (257.176 votos), PRB/PODE/PPS/SD/PSC/PSD (253.517 votos) e PSB/PCdoB/PDT/REDE (193.858 votos) conseguiram quociente partidário, tendo cada uma obtido um quociente partidário, elegendo Flávia Arruda, Julio Cesar e Professor Israel Batista. Quanto às vagas remanescentes, duas hipóteses podem ocorrer:
1) Se cumprir a liminar da ADIn 5402 de 2015, somente as coligações que obtiveram quociente partidário (PSDB/PR/DEM e PRB/PODE/PPS/SD/PSC/PSD) têm direito a duas vagas remanescentes. PSB/PCdoB/PDT/REDE têm direito a uma vaga mais. Assim, no entendimento do advogado, estariam eleitos nas vagas remanescentes Luís Miranda (65.107), Laerte Bessa (28.526), Paula Belmonte (46.069), Marcos Pacco (39.060) e Maria de Lourdes Abadia (24.575) (veja quadro 4); e
2) Se não considerar a liminar e aplicar a revogação do artigo 109 e Incisos I, II e III, aplicaria apenas o parágrafo 2º (com redação da Lei 13.488 de 2017), onde as vagas remanescentes seriam ocupadas pelos candidatos mais votados, indiferentemente de quociente partidário. Desta forma, estariam eleitos Erika Kokay (89.986); Bia Kicis (86.414),  Luís Miranda (65.107), Paula Belmonte (46.069) e Celina Leão (31.610) (veja quadro 3).
Paulo Goyaz entende que há uma situação jurídica especial, pois há uma liminar do STF que assegura o direito de somente os partidos e coligações que obtiveram o quociente partidário disputar as vagas remanescentes. Sendo que a liminar deve ser cumprida enquanto estiver em vigor.
Minirreforma comete erro técnico
Paulo Goyaz esclarece que houve um erro técnico na minirreforma política de 2017. Ao editar a lei 13.488 de 2017, que revogou expressamente os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 10º e 11º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, consequentemente deixou em vigor apenas o parágrafo 2º do artigo 109 do C.E. Portanto, se não for aplicada a liminar do STF, devem ocupar as vagas remanescentes os candidatos mais votados, indiferentemente de partido ou coligação. Esclareceu que no tocante aos candidatos eleitos pelo quociente partidário nenhuma mudança ocorreu.
A diferença é que pela lei 7.454 de 1998, após a escolha dos candidatos eleitos pelo quociente partidário, as vagas remanescentes (no caso do DF, 11 vagas de deputados distritais e cinco vagas de deputados federais), somente podem ser preenchidas pelo partidos que obtiveram quociente partidário, como era realizado anteriormente, e não pelos demais partidos.

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