Mais uma medida emergencial de Ibaneis no DODF

Mais uma das medidas emergenciais para a segurança pública do Distrito Federal saiu do papel. O governo de Ibaneis Rocha publicou hoje (31), no Diário Oficial, decreto que institui o serviço voluntário para agentes e delegados da polícia civil.

O projeto foi votado na polêmica sessão extraordinária semana passada na Câmara Legislativa, na qual também se aprovou a ampliação do Instituo Hospital de Base em mais unidades de saúde.

Segundo o decreto, o valor será de R$ 400 por 8 horas de turno ou escala de trabalho.

Veja na íntegra o decreto:

Art. 1º Esta Lei cria o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão do efetivo policial civil do Distrito Federal para o fortalecimento das atividades de investigação criminal e de polícia judiciária.
Art. 2º Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal, verba de natureza indenizatória e eventual, a ser concedida aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, que, voluntariamente, no período de folga, se apresentem ao serviço policial civil, conforme regulamentação a ser baixada pelo diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal no prazo de 30 dias da entrada em vigor desta Lei.

§ 1º A indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é equivalente a R$400,00, por 8 horas de turno ou escala de trabalho.
§ 2º A indenização pelo serviço voluntário não pode ser paga cumulativamente com diárias.
§ 3º Na hipótese de ocorrência da cumulação de que trata o § 2º, é paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.
§ 4º A carga horária de que trata o § 1º pode ser fracionada até o mínimo de 6 horas ou acrescida até o máximo 24 horas por interesse da administração, observada a proporcionalidade do valor indenizado pela hora trabalhada.
§ 5º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.

Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário:
I – não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II – não é incorporada ao subsídio do servidor;
III – não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Art. 4º A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida a critério do diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observada a existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta Lei correm por conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal alocadas à Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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