Projeto autoriza o uso residencial em imóveis no SCS

A proposta é um dos cinco eixos do “Viva Centro!”

A minuta do Projeto de Lei Complementar que autoriza o uso residencial em imóveis comerciais localizados, nas quadras de 1 a 6, do Setor Comercial Sul, foi divulgada nesta quarta-feira (9), no site da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. Nos próximos dias, a Secretaria vai divulgar as datas da reunião pública e da audiência pública que serão marcadas para debater PLC com toda a sociedade.

A autorização para flexibilizar o uso dos imóveis comerciais no SCS faz parte de uma estratégia que prevê uma série de medidas, a serem adotadas de forma conjunta, por várias áreas do Governo do Distrito Federal para estimular o desenvolvimento da região e resgatar a importância histórica da área central de Brasília.

De acordo com o texto da minuta estas são as principais diretrizes para habitação que serão debatidas com a população.

I – dinamização do setor com a inserção do uso habitacional em até 30% da área total construída da área de abrangência do Programa definida no art. 2o desta lei complementar;
II – oferta de uso habitacional vinculada primordialmente ao atendimento da população com faixas de renda definidas na Política Habitacional do Distrito Federal;
III – adoção de contrapartidas para viabilização de habitação de interesse social no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal, na forma de doação de imóveis ou pecúnia para utilização em programas sem transferência de propriedade;
IV – priorização, como público alvo, dos atores que contribuem para a vitalidade e manutenção das atividades e serviços característicos do local;
V – oferta de linhas específicas de financiamento para aquisição do imóvel e adequação para uso habitacional em caso de interesse social e para reabilitação de edifícios;
VI – limitação de 60m² como área máxima da unidade habitacional;
VII – dispensa da exigência de vagas de estacionamento para uso residencial e proibição de acréscimo de novas vagas nos edifícios existentes;
VIII – obrigatoriedade de uso comercial ou de serviços no pavimento térreo.

Parágrafo único. A área total de que trata o inciso I deste artigo exclui área de térreo, sobreloja e subsolo.

De acordo com o secretario de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Mateus Oliveira, “o programa atende a uma determinação do governador Ibaneis Rocha de se acelerar as ações de revitalização das áreas centrais, na forma que o Plano Diretor de Ordenamento territorial (PDOT) de 2009 já havia determinado, especialmente nesse momento em que a pandemia vem agravando a ociosidade dos espaços comerciais” , ressaltou.

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