Ex-secretário de Saúde é absolvido

Valter Campanato/Agência Brasil

Observados os fatos narrados na inicial e os vínculos de imputação apresentados pelo Ministério Público, que se limitam ao processo administrativo de aquisição do equipamento, o juiz entendeu que não há falar em improbidade pelos requeridos.

Segundo o judiciário, houve grave erro na fase de planejamento e elaboração do termo de referencia, erro esse consubstanciado na violação ao art. 2o, XXI, da Instrução Normativa 02/2011 – SESDF, mas a referida violação não se deu por não ter sido oportunizada manifestação a SULIS/SES, mas porque a manifestação do setor foi insuficiente e lacônica, sem cumprir as atribuições exigidas do órgão.

A irregularidade grave observada não foi causada por qualquer dos requeridos e, portanto, não pode ser imputada aos réus, especialmente porque não há prova de que tinham consciência da deficiência da manifestação técnica ou vontade deliberada de prosseguir com a aquisição ao arrepio da inviabilidade técnica.

Parece pouco intuitiva a conclusão, mas a análise cuidadosa dos atos administrativos indica que os requeridos desconheciam as exigência técnicas de infraestrutura e mais que isso, em face da negligente manifestação da área competente, criam de forma legítima que o Hospital de Base dispunha de infraestrutura adequada a instalação dos equipamentos.

É bom destacar que tudo indica que o HBDF dispunha de setor próprio de medicina nuclear em funcionamento ao tempo dos fatos, o que reforça a conclusão de que os requeridos tinham razões para crer que as instalações seriam suficientes para a instalação do equipamento, máxime, repito, a área competente SULIS/SES, que tinha o encargo administrativo de verificar a adequação da infraestrutura, não ter indicado a necessidade de obras no referido setor.

Assim, e especialmente porque os fatos subsequentes, que dizem respeito a demora na regularização da infraestrutura, pessoal e insumos, refogem os estreitos limites objetivos e fáticos narrados na inicial, estimo que não há improbidade a ser reconhecida no bojo desse processo.

 

O que não significa dizer que não tenha ocorrido improbidade administrativa associada ao evento praticada por outros gestores, ou esses mesmos, por fatos não narrados na inicial e não inseridos na matriz de responsabilização delineada pela inicial acusatória.

Conclui-se, portanto, que não há improbidade nos fatos e atos

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