Ibaneis Rocha aumenta prazo de pagamento do IPTU e IPVA

Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta sexta-feira (7) o Decreto Nº 42.072, que concede diferimento do prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19.

O documento estabelece o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para 31 de janeiro de 2022.

Além disso, o pagamento de cada imposto poderá ser parcelado em até 36 parcelas mensais e sucessivas.

Confira o Decreto na íntegra

DECRETO Nº 42.072, DE 06 DE MAIO DE 2021
Concede diferimento do prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica diferido para 31 de janeiro de 2022 o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidentes, respectivamente sobre os imóveis e veículos inerentes ao exercício das atividades dos contribuintes que exerçam como atividade econômica principal, uma das atividades listadas no Anexo Único a este Decreto, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º Na hipótese do caput:
I – os impostos serão pagos devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro 2001, devendo ser aplicado o disposto no art. 2º da mesma Lei Complementar no caso de pagamento em atraso.

II – o pagamento de cada imposto poderá ser parcelado em até 36 parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º O parcelamento a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser requerido pelo interessado no prazo previsto no caput à Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de maio de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA

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