Remarcação de eventos

Foi publicada ontem (19), a  Lei nº 6.689, de autoria do deputado Robério Negreiros (PSD), que assegura ao consumidor a remarcação de evento adiado em razão da pandemia. A Norma, além de respeitar e proteger os consumidores, proporciona às empresas de eventos condições de honrarem seus compromissos durante a pandemia. A remarcação dos eventos não poderá exceder dezoito meses da data do contrato.

De acordo com Negreiro, por conta da proliferação do novo coronavírus e da proibição de aglomerações, os eventos previstos para essa época, foram remarcardos, ou até mesmo cancelados.

“Infelizmente, a legislação vigente não contemplava regras específicas para cancelamento e remarcação em casos específicos de decretação de epidemias ou pandemias de doença pela autoridade competente, ou pela Organização Mundial de Saúde, deixando o consumidor sem respaldo legal”, declarou o parlamentar.

Ainda de acordo com Robério Negreiros, ainda que, nos casos de pandemia de doenças, entende que a situação merece ser tratada de maneira diferenciada. As empresas prestadoras de serviços não podem ficar no prejuízo, até porque não são culpadas de tal acontecimento que leva o cliente a decisão de remarcar ou cancelar os eventos.

“Muitas empresas de eventos estão sem fluxo de caixa desde o início da pandemia, e, não tem como desembolsar recursos devido aos cancelamentos”, lembrou o distrital.

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